Estatuto 3/Capítulo II

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Atenção: O processo de composição desse estatuto está encerrado, já em processo de tradução. Posteriores sugestões devem ser dadas na discussão, onde será avaliada por toda a comunidade e só efetivada com a devida aprovação geral e uniforme.




Capítulo II

Dos Associados

Artigo 7º[editar]

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A associação é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

Parágrafo 1º[editar]

São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.

Parágrafo 2º[editar]

São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, admitidas pela Assembleia Geral após um período mínimo de três meses de participação na associação na categoria de associado colaborador.

Parágrafo 3º[editar]

São associados colaboradores as pessoas físicas que adotam a Carta de Princípios da associação.

Parágrafo 4º[editar]

São associados beneméritos as pessoas físicas reconhecidas pela Assembleia Geral por suas contribuições significativas aos objetivos da associação, após proposta apresentada por qualquer associado com direito a voto.

Artigo 8º[editar]

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São direitos de todos os associados:

I – participar das atividades da associação; e
II – tomar parte nas assembleias e debates gerais com igual direito de voz.

Parágrafo Único[editar]

São vantagens exclusivas dos associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais: I – participar efetivamente das decisões da associação, por meio do voto em assembleias e discussões gerais; II – participar da composição dos Conselhos da associação.

Artigo 9º[editar]

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São deveres de todos os associados:

I – respeitar e cumprir as decisões da Assembleia e do Conselho Diretor;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto , a Carta de Princípios e as demais disposições internas; e
III – zelar pelo nome da associação.

Parágrafo Único[editar]

É dever exclusivo dos associados fundadores e efetivos, além dos já mencionados neste artigo, participar das assembléias gerais.

Artigo 10[editar]

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Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação.

Artigo 11[editar]

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Os associados perdem seus direitos:

I – se deixarem de cumprir seus deveres;
II – se infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão do Conselho Diretor;
III – se praticarem atos nocivos ao interesse da associação;
IV – se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da associação ou de seus membros; ou
V – se praticarem atos ou valerem-se do nome da associação parar tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo 1º[editar]

Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral, caso seja reconhecida justa causa para tanto, assegurado o direito de se defender, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei.

Parágrafo 2º[editar]

A proposta que pretenda excluir um associado deve ser subscrita por um quinto dos associados com direito a voto, e encaminhada à Assembleia Geral, que decidirá, por maioria simples de votos, sobre exclusão ou não do associado, em Assembleia especialmente convocada para este fim.

Artigo 12[editar]

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Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa de carta datada e assinada endereçada à entidade, ou por meio eletrônico definido pela associação.

Parágrafo Único[editar]

A demissão não exime o associado das consequências legais dos atos praticados dentro da associação.