Discussão:Estatuto 3/Capítulo II

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Artigo 7º[editar]

Propostas:

17. O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores, remidos e beneméritos. 18. São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade. 19. São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir ativamente na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto e outros que venham a ser admitidos. 20. São associados colaboradores pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que contribuam financeiramente para o Instituto. 21. São associados remidos os associados que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pela Assembléia Geral recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto no mesmo status que os associados colaboradores. 22. São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do Instituto, segundo avaliação da Assembléia Geral.    Estatuto 1

19. O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, remidos e beneméritos. 20. São considerados associados as pessoas físicas, em pleno gozo de suas faculdades, sem impedimento legal, que declaram de livre e espontânea vontade o desejo de se associarem. 21. São Efetivos os associados que venham a contribuir ativamente na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto e outros que venham a ser admitido, bem como estejam em dia com as contribuições financeiras ao Instituto. 22. São Remidos os associados que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pelas Instâncias Superiores recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto. 23. São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do Instituto, segundo avaliação das Instâncias Superiores.    Estatuto 2

A associação é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

  • Parágrafo 1º São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
  • Parágrafo 2º São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, admitidas pela Assembleia Geral após um período mínimo de três meses de participação na associação na categoria de associado colaborador.
  • Parágrafo 3º São associados colaboradores as pessoas físicas que adotam a Carta de Princípios da associação.
  • Parágrafo 4º São associados beneméritos as pessoas físicas reconhecidas pela Assembleia Geral por suas contribuições significativas aos objetivos da associação, após proposta apresentada por qualquer associado com direito a voto.    Nova proposta


ta uma zona isso, mas quanto essa parte, TODOS têm que assinar a Carta.

Logo:

A associação é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

  • Parágrafo 1º São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e que adotam a Carta de Princípios da associação.
  • Parágrafo 2º São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, admitidas pela Assembleia Geral após um período mínimo de três meses de participação na associação na categoria de associado colaborador e que adotam a Carta de Princípios da associação.
  • Parágrafo 3º São associados colaboradores as pessoas físicas que adotam a Carta de Princípios da associação.
  • Parágrafo 4º São associados beneméritos as pessoas físicas reconhecidas pela Assembleia Geral por suas contribuições significativas aos objetivos da associação, após proposta apresentada por qualquer associado com direito a voto.    Nova proposta
Concordo com a alteração sugerida (em verde). CasteloBrancomsg 23h52min de 5 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
Concordo Pietro Roveri 02h39min de 6 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Proposta:

A associação é uma entidade de caráter nacional e é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

Eonzoikos 23h07min de 13 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Parágrafo 3º[editar]

Achei muito vago. De que forma alguém "adota a Carta de Princípios"? --Marcos Souza 21h18min de 18 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Sim, bem vago. Talvez a definição de adoção possa estar no regimento interno e corresponder à assinatura de um termo de adesão (além do preenchimento de cadastro, entrega de cópias de documentos e de comprovantes de residência).Ozymandias 22h46min de 18 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
O que vocês não entendem que isso é um estatuto, só precisa estar coisas básicas, olhem a exemplo a constituição, é aquilo, são poucas coisas que guiam não são limitações ou especificações. E a adoção é simples, é exatamente como ocorre agora, assina a Carta, olhe na discussão, siga os valores da Carta, não seguiu, abraço, nos vemos por ai. Rodrigo Tetsuo Argenton 01h43min de 19 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
Esqueci de dizer (além do preenchimento de cadastro, entrega de cópias de documentos e de comprovantes de residência), você está maluco, nunca será exigido isso, somente burocracia, perda do número de voluntários e de anonimato de voluntários que optam por isso, ex Yanguas. Pensamento altamente burocrático que não ajuda em nada. Rodrigo Tetsuo Argenton 02h08min de 19 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
Não vejo como ter uma organização sem ter os elementos mais básicos. É burocrático, é chato, mas é necessário. Acho que você nunca participou de alguma associação na vida, é isto? Porque como vamos reunir os membros, estabelecer votações (quem assina, não pode assinar com apelidos, pelo que me consta) e todos os requisitos do dia-a-dia ? Quem não pode (ou não quer) cumprir isto, não participe do projeto. Afinal de contas, como já mencionamos no IRC, participar de um grupo destes pressupõe um mínimo de exposição necessária. Ozymandias 12h19min de 19 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
Ozymandias, acho que não entendeu ainda, o escritório haverá umas 6 pessoas, e as pessoas com poder de assinar a ata serão poucas, pois são pessoas que terão que se comprometer a todo ano vir à S.Paulo para a assembleia. Dessa forma poucas serão as pessoas que necessitam de exposição. E teremos muito mais voluntários que não necessitaram mais do que um ~~~~ para participar, ter poder de votar e decidir tudo, para apenas as pessoas expostas ratificarem a decisão da comunidade. Rodrigo Tetsuo Argenton 12h56min de 19 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Artigo 8º[editar]

Propostas:

8. São direitos dos associados:


I- eleger e serem eleitos para os Órgãos do Instituto;
II- participar, ter voto nas Assembléias Gerais;
III- participar de todas as atividades associativas;
IV- propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
V- apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Instituto, assim como a gestão fiscal;


VI- organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido neste Estatuto.     Estatuto 1

25. São direitos dos associados:


I- eleger e serem eleitos para os Órgãos do Instituto;
II- participar, ter voto nas Assembléias Gerais;
III- participar de todas as atividades associativas;
IV- propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
V- apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Instituto, assim como a gestão fiscal;


VI- organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido neste Estatuto.     Estatuto 1

São direitos de todos os associados:

I – participar das atividades da associação; e

II – tomar parte nas assembleias e debates gerais com igual direito de voz.

  • Parágrafo Único – São vantagens exclusivas dos associados fundadores e efetivos, quites com suas obrigações sociais: I – participar efetivamente das decisões da associação, por meio do voto em assembleias e discussões gerais; II – participar da composição dos Conselhos da associação.    Nova proposta

Artigo 9º[editar]

Propostas:

São deveres de todos os associados:

I – respeitar e cumprir as decisões da Assembleia e do Conselho Diretor;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas; e
III – zelar pelo nome da associação.

Parágrafo Único

São deveres exclusivos dos associados fundadores e efetivos, além dos já mencionados neste artigo:

I – participar das Assembleias Gerais;
II – contribuir financeiramente para o custeio da associação, por meio do pagamento de taxa anual com valor de até 10% do salário mínimo vigente.    Proposta atual

Mas então, é de dever do "associado" seguir a Carta de Princípios, já que é por ela que ele se associa. Rodrigo Tetsuo Argenton 21h27min de 5 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

E que #### não acho cabível ter que pagar para se associar, não tem que haver essa obrigação, sou totalmente contra ao ponto de não aprovar esse estatuto e caso aprovado não dar mais suporte a Wikimedia Brasil. Está bem claro ai que são 10% de um salário mínimo, então se eu não tiver condições financeiras para pagar essa porrada eu não posso ser fundador e efetivo???? Que coisa idiota. Rodrigo Tetsuo Argenton 21h51min de 5 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
Corrigi o texto aqui da discussão. Não precisa se exaltar. A função de trazer o texto para cá é discuti-lo, portanto isso está em debate até o fim do mês. Depois da discussão em que concordamos com estes termos, evoluíram discussões sobre os custos, onde ficou bem claro que essa receita das anuidades não será suficiente. Por isso, eu hoje nem faço questão de que haja uma anuidade, e nem me importo de retirá-la ou deixar em um valor bem baixo. De qualquer forma, o que está bem claro aí é que o valor é de "até 10% de um salário mínimo". Uma taxa fixada em 2 reais/ano, por exemplo, está cumprindo a cláusula. É um teto, portanto, e não um piso. Enfim... CasteloBrancomsg 23h49min de 5 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

São deveres de todos os associados:

I – respeitar e cumprir as decisões da Assembleia e do Conselho Diretor;
II – cumprir e fazer cumprir a Carta de Princípios e o Estatuto e demais disposições internas; e
III – zelar pelo nome da associação.

Parágrafo Único

São deveres exclusivos dos associados fundadores e efetivos, além dos já mencionados neste artigo:

I – participar das Assembleias Gerais;
II – contribuir financeiramente para o custeio da associação, por meio do pagamento de taxa anual com valor de até 10% do salário mínimo vigente.

    —outra proposta

(...)

II - contribuir financeiramente para o custeio (...) valor de até 10% do salário mínimo vigente.

Segundo a legislação pátria, mais precisamente a Constituição Federal de 1988, é vedada a utilização do salário mínimo para qualquer fim, incluindo-se aí fator de indexador ou mensalidades.

Constituição Federal

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim';

--187.55.54.236 18h21min de 13 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Não tinha reparado, você tem razão. Isso está no artigo 7º da Constituição. CasteloBrancomsg 22h51min de 13 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
A propósito, Concordo com a proposta do Argenton, de retirar a obrigação de contribuição financeira dos deveres dos associados. Para custear a associação com essa contribuição, teríamos que ter 100 associados. É possível pedir uma contribuição (livre, cada um sabe quanto pode dar) sem ter que obrigar. Participar da Assembleia Geral já é compromisso suficiente, e ter que ser aprovado pelos já associados também já é um dispositivo de proteção para evitar que o quadro de associados dificulte as decisões. CasteloBrancomsg 22h58min de 13 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Proposta de acréscimo ao artigo 9º:

I – participar das Assembleias Gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia;

Eonzoikos 23h31min de 13 de setembro de 2011 (UTC)[responder]


Se é dever dos sócios fundadores e efetivos participar das assembleias gerais, haverá algum tipo de punição caso não o façam ? Se for incluído algo nesse sentido, deve-se deixar aberta a possibilidade de o sócio justificar a ausência.Pércio de Moraes Branco 14h50min de 22 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Não, a gente pressupõe boa-fé das pessoas, se a pessoa não tiver a postura que desejamos iremos conversar com ela, mas não teremos punições. Rodrigo Tetsuo Argenton 15h20min de 22 de setembro de 2011 (UTC)[responder]
A Assembleia pode excluir um associado se assim o deliberar em maioria simples. Mas o único problema causado por um associado com direito a voto que não comparece é prejudicar o quorum de certas decisões (destituir conselheiros/diretores e reformar o estatuto, o que requer um terço). As demais decisões são por maioria simples, então não há prejuízo. Mas acho que só deveria ser admitido quem se compromete a participar dessas Assembleias, já ciente de onde fica a sede da associação. Para quem não puder participar presencialmente, sempre poderá discutir aqui na wiki, sem diferença alguma, então continua como associado colaborador e não atrapalha o processo. Numa boa, sem estresse e sem punição. CasteloBrancomsg 16h35min de 22 de setembro de 2011 (UTC)[responder]

Artigo 10º[editar]

Esse trecho não ficou claro para mim. Quer dizer que não temos compromisso com a associação? MetalBRasil @ # 03h01min de 28 de agosto de 2011 (UTC)[responder]

Qual artigo? CasteloBrancomsg 03h14min de 28 de agosto de 2011 (UTC)[responder]
Artigo 10º. MetalBRasil @ # 03h32min de 28 de agosto de 2011 (UTC)[responder]
Pode me explicar? ... MetalBRasil @ # 03h49min de 28 de agosto de 2011 (UTC)[responder]
As obrigações da associação (uma dívida não paga, por exemplo) não recaem sobre os associados, mas somente sobre a pessoa jurídica. É diferente da sociedade, por exemplo, onde um sócio pode ser chamado a completar uma dívida da empresa oferecendo seus bens pessoais (a penhora). Nosso compromisso com a associação fica explícito entre os deveres dos associados (artigo 9º). CasteloBrancomsg 03h53min de 28 de agosto de 2011 (UTC)[responder]

Artigo 11º[editar]

Artigo 12º[editar]