OSCIP
Uma qualificação que pode ser importante para o capítulo, dentro das especificades da legislação brasileira, é seu reconhecimento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Tal reconhecimento é um estado, que depende de solicitação formal ao Ministério da Justiça, após o registro da entidade, e apresentação de demonstrativos contábeis anualmente.
ONG ou OSCIP?
[editar]Toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma OSCIP. ONG é uma denominação que a sociedade dá a instituições sem fins lucrativos, em geral. Não é uma entidade jurídica, não é um reconhecimento legal ou oficial. Uma OSCIP, por outro lado, é uma ONG que recebeu reconhecimento formal por parte do Ministério da Justiça como tal, de acordo com critérios previstos em lei, inclusive quanto à sua atividade desempenhada. Uma ONG pode não ser uma OSCIP, passar a ser, e perder tal condição em seguida, sem qualquer alteração em seu estatuto. Isso porque uma OSCIP não é uma classificação definitiva, mas um estado provisório, cujo reconhecimento é condicionado à renovação anual, por meio da apresentação de documentos fiscais que comprovem sua permanência como entidade sem fins lucrativos e enquadramento nos mesmos critérios usados no reconhecimento inicial.
Vantagens
[editar]Não é obrigatório que o capítulo brasileiro seja reconhecido como uma OSCIP. Mas esse reconhecimento traz algumas vantagens:
- A primeiro é o reconhecimento em si. Estar listada no sítio do Ministério da Justiça significa que a organização tem um estatuto que atende aos interesses da sociedade e uma administração que presta contas regularmente, de acordo com os preceitos contábeis e as determinações legais. Esse reconhecimento reduz o risco de imagem, o que pode ser muito importante para entidades que busquem firmar quaisquer parcerias, e obviamente estarão preocupadas com a adequação legal das atividades, e também para aqueles que pretendem contribuir financeiramente com as atividades, ao saber que os recursos financeiros estão sendo tratados com responsabilidade. Os próprios associados se beneficiariam da transparência na gestão, condição para tal reconhecimento.
- A segunda vantagem é o benefício fiscal. Empresas que façam doações a uma OSCIP podem registrá-las como despesas, até o limite de 2% do lucro operacional da doadora, desde que a OSCIP se comprometa (expressamente, por meio de recibo a ser entregue à empresa doadora) a aplicar o recurso recebido em suas atividades.[1] Isso reduz o valor sujeito à incidência de Imposto de Renda, Adicional IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É uma forma importante de estímulo à captação de recursos junto ao setor privado, com dedução fiscal aos doadores do valor recebido, dentro dos limites da Lei nº 9.249/95 (modificada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001 para extensão à nova figura jurídica das OSCIP).
- Uma outra vantagem da classificação como OSCIP é a captação futura de recursos públicos. Após três anos de existência, uma OSCIP pode habilitar-se para firmar Termo de Parceria com o Governo Federal, aplicando recursos provenientes diretamente dos ministérios, ampliando as fontes de captação da entidade e, consequentemente, seu potencial de realização de projetos.
Implicações
[editar]Essa decisão teria implicações na estrutura do capítulo. Por exemplo, para beneficiar-se do benefício fiscal às empresas doadoras e da própria isenção de Imposto de Renda, a OSCIP deve optar por não remunerar seus dirigentes. Seu estatuto deve conter algumas informações obrigatórias, de acordo com a Lei 9.790/99, a "Lei das OSCIP". É preciso fazer um requerimento formal ao Ministério da Justiça, encaminhando a documentação constitutiva e aguardar até 30 dias pelo deferimento (e mais 15 pela publicação no Diário Oficial).[2]
Atividades
[editar]Dentre as suas atividades, como descritas no Estatuto, deve constar pelo menos uma das seguintes:
- promoção da assistência social;
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- promoção do voluntariado;
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Notas e referências
[editar]- ↑ Fernando Moraes Quintino da Silva
- ↑ Cerca de 30% dos requerimentos feitos são indeferidos. Nestes casos, o Ministério da Justiça envia parecer, detalhando as razões para o indeferimento.