Estatuto 1/Comparativo
Estatuto 1 | Estatuto 2 |
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Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL[editar]1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X. 2. O Instituto tem por objeto social articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades, programas e projetos que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de conhecimento gratuito em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil. 3. O Instituto poderá, para consecução de seu objeto social, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos por lei, especialmente:
4. O Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. 5. No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. 6. Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. 7. O Instituto terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. 8. O Instituto está organizado em dois níveis:
9. O Instituto poderá abrir, transferir e encerrar filiais e escritórios regionais em todo o território nacional, conforme proposta feita pelo Conselho Diretor ou pelo Secretário Executivo e votada em Assembléia Geral. 10. Os limites geográficos poderão ser alterados por decisão do Conselho Diretor, ouvida a Assembléia Geral. 11. Todos os níveis regem-se por este Estatuto e pelos regulamentos e normas que lhe forem aplicáveis. 12. Os níveis regionais poderão adotar regulamentos complementares aos preceitos contidos neste Estatuto, que deverão ser aprovados por suas respectivas Assembléias, desde que não conflitem com as normas do nível nacional. 13. Os escritórios regionais integram a personalidade jurídica do Instituto, salvo se tiverem personalidade jurídica própria. 14. Somente a Assembléia Geral pode autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para os escritórios regionais. 15. Os escritórios regionais que tiverem personalidade jurídica própria devem ter seu Estatuto e regulamentos subordinados a este Estatuto e demais normas do Instituto. |
Capítulo I - Da denominação, sede e duração[editar]1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X- Rua X, X, Bairro X, CEP X. 2. O Instituto tem por objeto social articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades, programas e projetos que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de produção do conhecimento, especialmente em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil. O Instituto promoverá e apoiará direta e indiretamente os projetos hospedados pela Wikimedia Foundation, Inc no sítio oficial www.wikimedia.org ou em qualquer outro sítio que venha a substituí-lo no futuro. 3. O Instituto poderá, para consecução de seu objeto social, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos pela lei vigente, à excessão da explicitamente proibidas por este Estatuto ou pelo Regimento Interno, especialmente:
4. O Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. 5. O Instituto não pagará nenhuma espécie da remuneração, benefício ou vantagem a seus diretores, conselheiros e associados. 6.No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, credo, posição ou origem social. 7. Para manter sua independência, o Instituto procurará ser auto-sustentado, através de venda de materiais de agitação e propaganda e por contribuição de seus associados. Para cumprir objetivos específicos, o Instituto poderá aceitar doação de recursos físicos, humanos e financeiros. O Instituto não oferecerá nenhuma forma de vantagem ou remuneração em troca das doações recebidas, seja em forma de espaço publicitário, seja em forma de isenção de imposto devido ao Estado, mesmo que embasado na lei. 8. Para cumprir seus propósitos, o Instituto atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. 9. O Instituto terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral ou pelo Congresso, disciplinará o seu funcionamento. É vedado ao Regimento Interno legislar contra este Estatuto. 10. O Instituto está organizado em dois níveis:
11. O Instituto poderá abrir, transferir, alterar limites geográficos e encerrar escritórios regionais em todo o território nacional, conforme decisão de suas Instâncias Superiores. 12. Todos os níveis regem-se por este Estatuto, pelos regulamentos e normas que lhe forem aplicáveis e pelas decisões das Instâncias Superiores. 13. Os níveis regionais poderão adotar regulamentos complementares aos preceitos contidos neste Estatuto, que deverão ser aprovados por seus respectivos órgãos decisórios, desde que não conflitem com as decisões do nível nacional. 14. Os escritórios regionais integram a personalidade jurídica do Instituto, salvo se tiverem personalidade jurídica própria. 15. Somente as Instâncias Superiores pode autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para os escritórios regionais. 16. Os escritórios regionais que tiverem personalidade jurídica própria devem ter seu Estatuto e regulamentos subordinados a este Estatuto e demais normas do Instituto. |
Capítulo II - VALORES FUNDAMENTAIS[editar]1. Ao Instituto presidem, entre outros, os seguintes valores fundamentais:
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Capítulo II - Dos valores fundamentais[editar]17. Ao Instituto presidem, entre outros, os seguintes valores fundamentais:
18. O Instituto não aceita ingerência externa de qualquer tipo, seja de doadores, empresas, entidades públicas ou privadas. |
Capítulo III - ASSOCIADOS[editar]1. O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, colaboradores, remidos e beneméritos. 2. São associados fundadores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade. 3. São associados efetivos as pessoas físicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir ativamente na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto e outros que venham a ser admitidos. 4. São associados colaboradores pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que contribuam financeiramente para o Instituto. 5. São associados remidos os associados que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pela Assembléia Geral recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto no mesmo status que os associados colaboradores. 6. São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do Instituto, segundo avaliação da Assembléia Geral. 7. Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto, nem pelos atos praticados pelo Secretário Executivo. 8. São direitos dos associados:
9. Os associados terão os seguintes deveres:
10. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o Instituto. 11. A exclusão do associado se dará:
12. A decisão sobre a exclusão do associado e o prazo em que este permanecerá excluido serão determinados por maioria simples da Assembléia Geral expressamente convocada para esta finalidade. 13. Os associados que forem excluídos poderão apresentar defesa formal ao Secretário Executivo, no prazo de 7 (sete) dias contados da decisão de exclusão pela Assembléia Geral. 14. Se a decisão de exclusão for mantida, o associado terá o direito de recorrer no prazo de 7 (sete) dias, por meio de petição enviada ao Secretário Executivo, que deverá convocar uma Assembléia Geral para decidir, em instância final, sobre a exclusão, nos termos do Estatuto. 15. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no estatuto. |
Capítulo III - Dos associados[editar]19. O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, remidos e beneméritos. 20. São considerados associados as pessoas físicas, em pleno gozo de suas faculdades, sem impedimento legal, que declaram de livre e espontânea vontade o desejo de se associarem. 21. São Efetivos os associados que venham a contribuir ativamente na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto e outros que venham a ser admitido, bem como estejam em dia com as contribuições financeiras ao Instituto. 22. São Remidos os associados que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pelas Instâncias Superiores recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto. 23. São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do Instituto, segundo avaliação das Instâncias Superiores. 24. Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto, nem pelos atos praticados pelos membros das Instâncias Inferiores. 25. São direitos dos associados:
26. Os associados terão os seguintes deveres:
27. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material ao Instituto. 28. A exclusão do associado se dará:
29. A decisão sobre a exclusão do associado e o prazo em que este permanecerá excluído serão determinados por maioria simples em votação em Instância Superior convocada para este fim. O associado proposto à exclusão terá o prazo determinado para convocação da Instância para apresentar defesa formal e ser-lhe-á garantida a palavra para defender-se durante a realização da Instância. 30. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no estatuto. |
Capítulo IV - ADMINISTRAÇÃO[editar]1. A administração do Instituto é exercida pelos seguintes órgãos:
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Capítulo IV - Da adminsitração e instâncias de deliberação[editar]31. A administração do Instituto é exercida pelas seguintes instâncias:
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Seção I - Assembléia Geral[editar]2. A Assembléia Geral, órgão máximo da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. 3. Os associados poderão ser representados na Assembléia por outros associados, mediante procuração com poderes expressos e específicos para atuar na Assembléia convocada. 4. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
5. Os membros dos órgãos sociais do instituto são eleitos por votação dos associados no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias. 6. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
7. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto e publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos. Nesta convocação devem constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sendo facultada a sua realização em ambiente eletrônico virtual. 8. Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, que ocorrerá meia hora após a primeira, com qualquer número. 9. Os associados presentes na Assembléia Geral escolherão, entre seus pares, o Presidente da Mesa para dirigir os trabalhos e este escolherá o secretário da Mesa. 10. As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados presentes, observadas as exceções previstas no Estatuto Social. Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade. 11. O instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º) |
Seção I - Assembléia Geral[editar]32. A Assembléia Geral é órgão máximo da Instituição e se constitui dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. 33. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
34. A Assembléia Geral, sendo órgão máximo da Instituição, tem poder de deliberação de qualquer assunto pertinente à Instituição, tais como:
35. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
36. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto e publicado no Diário Oficial da União, além envio de correspondência a todos os associados, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos. Nesta convocação devem constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sendo facultada a sua realização em ambiente eletrônico virtual. 37. O quórum mínimo para instalação da Assembléia é de 2/3 dos associados efetivos. 38. Os associados presentes na Assembléia Geral escolherão, entre seus pares, a composição da mesa para dirigir os trabalhos. A mesa será composta por um presidente, um secretário e auxiliar. 39.As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos associados presentes, observadas as exceções previstas neste Estatuto. Caso a mesa não tenha consenso quanto ao resultado, será executada a contagem manual dos votos. 40. Em caso de empate ou no caso de as abstenções superarem o número de votos a favor ou contra, uma nova rodada de intervenções deve ocorrer e após esta, uma segunda votação. 41. No caso de a Assembléia ser realizada em ambiente eletrônico virtual, só serão válidos os votos dos associados que puderem confirmar sua identidade sem sombra de dúvidas. 42. O instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º) |
Seção II - Congresso
43. O Congresso é a segunda instância de deliberação do Instituto. 44. O Congresso se reunirá ordinariamente a cada quatro anos para:
45. O congresso se realizará, extraordinariamente, quando convocado:
46. Terão direito a voto no Congresso os delegados eleitos regionalmente pelo voto direto dos associados no pleno gozo dos seus direitos na proporção de delegados por associado definida quando da sua convocação. 47. O Instituto se dará os meios para custear as passagens e estadia de todos os delegados eleitos para participação no Congresso. 48. O quórum mínimo para instalação do Congresso é de 2/3 dos delegados eleitos. 49. Qualquer associado terá garantido o direito a voz durante o Congresso. | |
Seção II - Conselho Diretor[editar]12. O Conselho Diretor é o órgão diretivo nacional de orientação do Instituto. 13. O Conselho Diretor compor-se-á de, no mínimo, quatro (4) e, no máximo, sete (7) membros, com mandato de quatro (4) anos, permitidas reeleições para mandatos sucessivos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, ou na ausência deste, por sugestão do Secretário Executivo. 14. Os associados indicarão em Assembléia Geral, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Diretor do Instituto. 15. Os membros do Conselho Diretor elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos. 16. As deliberações e pareceres do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. 17. Caberá ao Conselho Diretor:
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Seção III - Conselho Colegiado[editar]50.O Conselho Colegiado é o órgão diretivo nacional de orientação do Instituto. 51. O Conselho Colegiado compor-se-á de, no mínimo, cinco (5) e, no máximo, nove (9) membros, com mandato de quatro (4) anos, permitidas reeleições para mandatos sucessivos, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Comitê Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de qualquer nível regional estabelecido. 52. O Conselho Colegiado será eleito com votação em listas pelo Congresso. 53. No caso de mais de uma lista participar da eleição, o Conselho Colegiado será composto na mesma proporção de votos obtida por cada lista. 54. O Conselho Colegiado deliberará por maioria simples, desde que sua decisão não contradiga nenhuma decisão das Instâncias Superiores. 55. Caberá ao Conselho Colegiado:
56. O quórum mínimo para instalação das reuniões do Comitê Executivo é de 2/3 de seus membros. |
Seção III - Secretaria Executiva[editar]18. A Secretaria Executiva coordena e supervisiona todas as atividades do Instituto, é constituída de, no mínimo, um Secretário Executivo, maior de idade, que poderá contar com equipe, caso esta se faça necessária para consecução dos programas do Instituto. 19. O Presidente do Conselho Diretor, visando imprimir maior flexibilidade e operacionalidade às ações do Instituto, poderá assumir interina e concomitantemente a função de Secretário Executivo. 20. Uma vez aprovado em Assembléia Geral o nome do Secretário Executivo indicado pelo Conselho Diretor, seu mandato será válido por dois (2) anos, sendo permitidas reeleições consecutivas. 21. Caberá ao Secretário Executivo:
22. O Instituto somente obrigar-se-á validamente, incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos, obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura: (i) do Secretário Executivo ou; (ii) de procurador com poderes específicos, constituído nos termos do Estatuto. 23. As procurações outorgadas pelo Instituto serão sempre assinadas pelo Secretário Executivo e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade. 24. É vedado a qualquer membro do Conselho Diretor ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto. 25. O Instituto, desde que previamente aprovado em Assembléia Geral, poderá remunerar o Secretário Executivo, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. 26. O Secretário Executivo poderá nomear voluntários locais do Instituto para representar a Associação junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais, resguardadas as atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Presidente do Conselho Diretor ao Secretário Executivo. |
Seção IV - Comitê Executivo[editar]57. O Comitê Executivo coordena e supervisiona todas as atividades do Instituto. 58. Poderá fazer parte do Comitê Excutivo qualquer associado, brasileiro, maior de idade e sem impedimento legal. 59. O Comitê Executivo será composto por três membros do Conselho Colegiado e responderão pelas funções de Coordenador Executivo, Tesoureiro e Secretário do Instituto. 60. Os membros do Comitê Executivo serão escolhidos por maioria simples do Conselho Colegiado e poderão ser destituídos a qualquer momento também por maioria simples. 61. Cabe ao Comitê Executivo:
62. O Instituto somente obrigar-se-á validamente, incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos, obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura do Coordenador Executivo com aprovação do Conselho Colegiado. 63. As procurações outorgadas pelo Instituto serão sempre assinadas pelo Coordenador Executivo, aprovadas pelo Conselho Colegiado e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade. 64. É vedado a qualquer membro do Comitê Executivo ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto. 65. Nenhum membro do Comitê Executivo ou do Conselho Colegiado poderá receber remuneração de nenhuma natureza nem do Instituto nem dos seus parceiros. 66. O Comitê Executivo poderá nomear associados locais do Instituto para representar o instituto junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais, resguardadas as atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Conselho Colegiado. |
Seção IV - Conselho Fiscal[editar]27. Se o Instituto não contratar auditores externos o Conselho Fiscal será instalado, e seus membros convocados, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral. 28. O Conselho Fiscal, caso instalado, será composto por três (3) associados nomeados pela Assembléia Geral. 29. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor. 30. Quando convocado, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do Instituto. 31. Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
32. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada doze (12) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 33. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos 34. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. |
Seção V - Conselho Fiscal[editar]67.O Conselho Fiscal é o fiscalizador da administração contábil financeira do Instituto e é composto por três (3) membros. 68. Poderá fazer parte do Conselho Fiscal qualquer associado, brasileiro, maior de idade e sem impedimento legal. 69 O Conselho Fiscal será eleito pelo Congresso em votação nominal, sendo escolhidos os três candidatos com mais votos. 70. Será garantido a qualquer membro do Conselho Fiscal o direito a voz em todas as reuniões do Comitê Executivo e do Conselho Colegiado. 71. Compete ao Conselho Fiscal:
72. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada doze (12) meses e, extraordinariamente, sempre que achar necessário ou por convocação do Conselho Colegiado. 73. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples. 74. O Conselho Fiscal só poderá se instalar com a totalidade de seus membros. |
Capítulo V - RECURSOS FINANCEIROS[editar]1. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
2. O Conselho Diretor poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam contrários aos objetivos do Instituto, à sua natureza ou à lei. |
Capítulo V - Dos recursos financeiros[editar]75. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por: :I - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
76. O Conselho Colegiado poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam contrários aos objetivos do Instituto. 77. O Conselho Colegiado e o Comitê Executivo deverão vetar qualquuer doação que vá contra a natureza do Instituo, a este Estatuto ou à lei. 78. O Instituto não oferecerá nenhuma forma de vantagem ou remuneração em troca das doações recebidas, seja em forma de espaço publicitário, seja em forma de isenção de imposto devido ao Estado, mesmo que embasado na lei. 79. O Instituto não prestará serviços em troca de paga, especialmente nos termos da lei 8.987/95. |
Capítulo VI - PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO[editar]1. O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. 2. Todo o patrimônio e receitas do Instituto deverão ser investidos no seu objeto social, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os instituidores, associados, benfeitores, dirigentes ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo. 3. No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 4. As instituições que receberem o patrimônio do Instituto não poderão distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados ou dirigentes. |
Capítulo VI - Do patrimônio social e sua destinação[editar]80. O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. 81. Todo o patrimônio e receitas do Instituto deverão ser investidos no seu objeto social, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os instituidores, associados, benfeitores, dirigentes ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo. 82. No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 83. As instituições que receberem o patrimônio do Instituto não poderão distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados ou dirigentes. |
Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS[editar]1. A prestação de contas do Instituto observará no mínimo:
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Capítulo VII - Da prestação de contas[editar]84. A prestação de contas do Instituto observará no mínimo:
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Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS[editar]1. O exercício social do Instituto começa em 1º de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil. Após o encerramento do exercício fiscal, o Secretário Executivo deverá elaborar o balanço social e as demonstrações contábeis, a serem submetidos à Assembléia Geral. 2. A dissolução do Instituto somente será possível por decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para deliberar sobre esse assunto, e que conte com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados do Instituto. 3. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 4. O Secretário Executivo e o Conselho Diretor não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto, salvo se agir com excesso de mandato ou contra a Lei. 5. O associado que se retirar ou for excluído do Instituto não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tiver efetuado ao Instituto, de cujo patrimônio não participam os associados. 6. As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o Instituto com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação do Instituto. 7. Os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. |
Capítulo VIII - Das disposições gerais[editar]85. O exercício social do Instituto começa em 1º de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil. Após o encerramento do exercício fiscal, o Comitê Executivo deverá elaborar o balanço social e as demonstrações contábeis, a serem submetidos à Assembléia Geral. 86. A dissolução do Instituto somente será possível por decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para deliberar sobre esse assunto, e que conte com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados do Instituto. 87. O presente Estatuto só poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) do total de associados do Instituto, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim ou por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes ao Congresso e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 88. O Coordenador Executivo e o Conselho Colegiado não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto, salvo se agir com excesso de mandato ou contra a Lei. 89. O associado que se retirar ou for excluído do Instituto não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tiver efetuado ao Instituto, de cujo patrimônio não participam os associados. 90. As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o Instituto com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, inclusive de obrigações junto ao Estado, mesmo em caso de extinção ou liquidação do Instituto. 91. Os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Colegiado e referendados pela Assembléia Geral ou pelo Congresso, segundo suas respectivas competências. |