Estatuto 1
Capítulo I - Da denominação, sede e duração
[editar]1. O Instituto Wikimedia Brasil, constituído em X, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade e estado de X.
2. O Instituto tem por objeto social articular, incentivar, implantar, promover, fomentar, desenvolver e difundir atividades, programas e projetos que visam a produção colaborativa e a disseminação inclusiva de produção do conhecimento, especialmente em língua portuguesa e de povos indígenas no Brasil. O Instituto promoverá e apoiará direta e indiretamente os projetos hospedados pela Fundação Wikimedia, Inc no sítio oficial www.wikimedia.org ou em qualquer outro sítio que venha a substituí-lo no futuro.
3. O Instituto poderá, para consecução de seu objeto social, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos pela lei vigente, à excessão da explicitamente proibidas por este Estatuto ou pelo Regimento Interno, especialmente:
- a) Apoiar a geração, compilação e distribuição de conhecimento e promover oportunidades de acesso a este conteúdo livre. Neste contexto, "livre" deve ser entendido para todos os trabalhos que proporcionem ao usuário os seguintes direitos:
- liberdade para usar e usufruir dos benefícios deste uso
- liberdade para estudar e utilizar o conhecimento adquirido deste trabalho
- liberdade para fazer e redistribuir cópias, completas ou parciais, de informações ou expressões
- liberdade para alterar, fazer melhorias e distribuir o trabalho derivado
- b) Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades educacionais, sociais, culturais e artísticas em geral;
- c) Ofertar apoio, inclusive de ordem financeira a projetos e programas desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ou econômicos que sejam condizentes com as finalidades sociais do Instituto;
- d) Estabelecer parcerias, convênios ou demais acordos com entidades públicas e privadas, para a materialização do seu objeto social;
- e) Promover, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação;
- f) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação que ajudem a divulgar o objeto social do Instituto;
- g) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais, assim como não participar de qualquer forma de discriminação religiosa, econômica, sexual e racial, sempre estimulando o diálogo e o respeito mútuo.
- h) Executar e promover estudos, pesquisas, desenvolvimento de novas tecnologias e tecnologias alternativas, realização de eventos, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades supra mencionadas.
4. O Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
5. O Instituto não pagará nenhuma espécie da remuneração, benefício ou vantagem a seus diretores, conselheiros e associados.
6.No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, credo, posição ou origem social.
7. Para manter sua independência, o Instituto procurará ser auto-sustentado, através de venda de materiais de agitação e propaganda e por contribuição de seus associados. Para cumprir objetivos específicos, o Instituto poderá aceitar doação de recursos físicos, humanos e financeiros. O Instituto não oferecerá nenhuma forma de vantagem ou remuneração em troca das doações recebidas, seja em forma de espaço publicitário, seja em forma de isenção de imposto devido ao Estado, mesmo que embasado na lei.
8. Para cumprir seus propósitos, o Instituto atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
9. O Instituto terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral ou pelo Congresso, disciplinará o seu funcionamento. É vedado ao Regimento Interno legislar contra este Estatuto.
10. O Instituto está organizado em dois níveis:
- I. NACIONAL, com atuação em todo Território Nacional e
- II. REGIONAL, com atuação na área geográfica que lhe for fixada pelos órgãos deliberativos do Instituto, podendo ter personalidade jurídica própria desde que condizente com este Estatuto e as decisões dos órgãos deliberativos do Instituto.
11. O Instituto poderá abrir, transferir, alterar limites geográficos e encerrar escritórios regionais em todo o território nacional, conforme decisão de suas Instâncias Superiores.
12. Todos os níveis regem-se por este Estatuto, pelos regulamentos e normas que lhe forem aplicáveis e pelas decisões das Instâncias Superiores.
13. Os níveis regionais poderão adotar regulamentos complementares aos preceitos contidos neste Estatuto, que deverão ser aprovados por seus respectivos órgãos decisórios, desde que não conflitem com as decisões do nível nacional.
14. Os escritórios regionais integram a personalidade jurídica do Instituto, salvo se tiverem personalidade jurídica própria.
15. Somente as Instâncias Superiores pode autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para os escritórios regionais.
16. Os escritórios regionais que tiverem personalidade jurídica própria devem ter seu Estatuto e regulamentos subordinados a este Estatuto e demais normas do Instituto.
Capítulo II - Dos valores fundamentais
[editar]17. Ao Instituto presidem, entre outros, os seguintes valores fundamentais:
- a) Liberdade;
- b) Independência;
- c) Acessibilidade e qualidade;
- d) Abertura e diversidade;
- e) Transparência;
18. O Instituto não aceita ingerência externa de qualquer tipo, seja de doadores, empresas, entidades públicas ou privadas.
Capítulo III - Dos associados
[editar]19. O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, remidos e beneméritos.
20. São considerados associados as pessoas físicas, em pleno gozo de suas faculdades, sem impedimento legal, que declaram de livre e espontânea vontade o desejo de se associarem.
21. São Efetivos os associados que venham a contribuir ativamente na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto e outros que venham a ser admitido, bem como estejam em dia com as contribuições financeiras ao Instituto.
22. São Remidos os associados que, por mérito, tempo de colaboração ou algum outro motivo admitido pelas Instâncias Superiores recebam a isenção de colaboração financeira, mantendo, no entanto, o vínculo com o Instituto.
23. São associados beneméritos aquelas pessoas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do Instituto, segundo avaliação das Instâncias Superiores.
24. Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto, nem pelos atos praticados pelos membros das Instâncias Inferiores.
25. São direitos dos associados:
- I- eleger e serem eleitos para os Órgãos do Instituto;
- II- participar, ter voto nas Assembléias Gerais;
- III- participar de todas as atividades associativas;
- IV- propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
- V- apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Instituto, assim como a gestão fiscal;
- VI- organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido neste Estatuto.
26. Os associados terão os seguintes deveres:
- I- cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações dos Órgãos;
- II- colaborar no cumprimento dos fins do Instituto e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
- III- participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados;
- IV- pagar as quotas anualmente; e
- V- comunicar ao Instituto as alterações dos seus dados pessoais.
27. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material ao Instituto.
28. A exclusão do associado se dará:
- I- por dissolução da pessoa jurídica do Instituto;
- II- por morte do associado;
- III- por incapacidade civil não suprida;
- IV- por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na entidade;
- V- por vontade própria;
- VI - por decisão das Instâncias Superiores.
29. A decisão sobre a exclusão do associado e o prazo em que este permanecerá excluído serão determinados por maioria simples em votação em Instância Superior convocada para este fim. O associado proposto à exclusão terá o prazo determinado para convocação da Instância para apresentar defesa formal e ser-lhe-á garantida a palavra para defender-se durante a realização da Instância.
30. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no estatuto.
Capítulo IV - Da adminsitração e instâncias de deliberação
[editar]31. A administração do Instituto é exercida pelas seguintes instâncias:
- a) Instâncias Superiores
- I. Assembléia Geral
- II. Congresso
- b) Instâncias Inferiores
- III. Conselho Colegiado;
- III. O Comitê Executivo;
- IV. O Conselho Fiscal.
Seção I - Assembléia Geral
[editar]32. A Assembléia Geral é órgão máximo da Instituição e se constitui dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
33. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
- I- apreciar o relatório de resultados, submetido pelo Conselho Colegiado;
- II- examinar a proposta de programação anual do Instituto, submetida pelo Conselho Colegiado;
- III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
- IV- decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de garantias, venda, compra, permuta, doação, empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, cujo valor envolvido em uma ou em uma série de operações seja igual ou superior ao valor estipulado em Regimento Interno;
34. A Assembléia Geral, sendo órgão máximo da Instituição, tem poder de deliberação de qualquer assunto pertinente à Instituição, tais como:
- I. alteração neste Estatuto e no Regimento Interno;
- II. destituição de membros do Conselho Colegiado e do Conselho Fiscal;
- III. destituição de associados.
- IV. dissolução do Instituto e determinação do destino de seu patrimônio.
35. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
- I - pelo Comitê Executivo;
- II – pelo Conselho Colegiado;
- II - pelo Conselho Fiscal;
- III - pelo Congresso;
- IV - por requerimento de 1/2 dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários;
- V - por requerimento de 2/3 dos níveis regionais estabelecidos.
36. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto e publicado no Diário Oficial da União, além envio de correspondência a todos os associados, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos. Nesta convocação devem constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, sendo facultada a sua realização em ambiente eletrônico virtual.
37. O quórum mínimo para instalação da Assembléia é de 2/3 dos associados efetivos.
38. Os associados presentes na Assembléia Geral escolherão, entre seus pares, a composição da mesa para dirigir os trabalhos. A mesa será composta por um presidente, um secretário e auxiliar.
39.As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos associados presentes, observadas as exceções previstas neste Estatuto. Caso a mesa não tenha consenso quanto ao resultado, será executada a contagem manual dos votos.
40. Em caso de empate ou no caso de as abstenções superarem o número de votos a favor ou contra, uma nova rodada de intervenções deve ocorrer e após esta, uma segunda votação.
41. No caso de a Assembléia ser realizada em ambiente eletrônico virtual, só serão válidos os votos dos associados que puderem confirmar sua identidade sem sombra de dúvidas.
42. O instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Seção II - Congresso
[editar]43. O Congresso é a segunda instância de deliberação do Instituto.
44. O Congresso se reunirá ordinariamente a cada quatro anos para:
- I. Eleger os membros do Conselho Colegiado e do Conselho Fiscal;
- II. Propor, discutir e deliberar alterações neste Estatuto e no Regimento Interno;
- III. Apreciar o balanço da gestão corrente do Conselho Colegiado e do Conselho Fiscal.
45. O congresso se realizará, extraordinariamente, quando convocado:
- I. pela Assembléia Geral;
- II. pelo Comitê Executivo;
- IV - por requerimento de 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários diretamente ou por meio dos níveis regionais estabelecidos.
46. Terão direito a voto no Congresso os delegados eleitos regionalmente pelo voto direto dos associados no pleno gozo dos seus direitos na proporção de delegados por associado definida quando da sua convocação.
47. O Instituto se dará os meios para custear as passagens e estadia de todos os delegados eleitos para participação no Congresso.
48. O quórum mínimo para instalação do Congresso é de 2/3 dos delegados eleitos.
49. Qualquer associado terá garantido o direito a voz durante o Congresso.
Seção III - Conselho Colegiado
[editar]50.O Conselho Colegiado é o órgão diretivo nacional de orientação do Instituto.
51. O Conselho Colegiado compor-se-á de, no mínimo, cinco (5) e, no máximo, nove (9) membros, com mandato de quatro (4) anos, permitidas reeleições para mandatos sucessivos, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Comitê Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de qualquer nível regional estabelecido.
52. O Conselho Colegiado será eleito com votação em listas pelo Congresso.
53. No caso de mais de uma lista participar da eleição, o Conselho Colegiado será composto na mesma proporção de votos obtida por cada lista.
54. O Conselho Colegiado deliberará por maioria simples, desde que sua decisão não contradiga nenhuma decisão das Instâncias Superiores.
55. Caberá ao Conselho Colegiado:
- I - Deliberar sobre assuntos que não cabem ao Comitê Executivo;
- II- propor diretrizes e sugerir atividades e programas, relacionados com o Instituto e seus interesses;
- III - propor a programação anual do Instituto, cabendo a aprovação somente às Instâncias Superiores;
- IV - elaborar propostas de alteração do Regimento Interno e no Estatuto, cabendo a aprovação somente às Instâncias Superiores;
- V - elaborar o relatório anual de resultados;
- VI - apreciar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
- VII - decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de garantias, venda, compra, permuta, doação, empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, cujo valor envolvido em uma ou em uma série de operações seja igual ou inferior ao valor estipulado em Regimento Interno
- VIII - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do Instituto, bem como determinar suas funções e salários;
- IX - Outorgar procuração, para fins especiais em nome do Instituto, observadas as disposições do Estatuto Social;
- X - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
- XI - convocar o Congresso;
- XII - eleger os membros do Comitê Executivo.
56. O quórum mínimo para instalação das reuniões do Comitê Executivo é de 2/3 de seus membros.
Seção IV - Comitê Executivo
[editar]57. O Comitê Executivo coordena e supervisiona todas as atividades do Instituto.
58. Poderá fazer parte do Comitê Excutivo qualquer associado, brasileiro, maior de idade e sem impedimento legal.
59. O Comitê Executivo será composto por três membros do Conselho Colegiado e responderão pelas funções de Coordenador Executivo, Tesoureiro e Secretário do Instituto.
60. Os membros do Comitê Executivo serão escolhidos por maioria simples do Conselho Colegiado e poderão ser destituídos a qualquer momento também por maioria simples.
61. Cabe ao Comitê Executivo:
- I - representar o Instituto judicial e extra-judicialmente;
- II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
- III - coordenar e dirigir as atividades do Instituto;
- IV - elaborar e submeter ao Conselho Colegiado o Orçamento e a Proposta de Programa Anual;
- V - encaminhar trimestralmente ao Conselho Colegiado, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes semestrais e o balanço anual do Instituto;
- VI - celebrar convênios e realizar a filiação do Instituto a instituições ou organizações;
- VII - representar o Instituto em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse;
- VIII- propor ao Congresso reformas ou alterações do presente Estatuto;
- IX - propor à Assembléia a fusão, incorporação e extinção do Instituto observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
- X - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
- XI- pagar as contas do Instituto;
- XII- apresentar relatórios de atividades, receitas e despesas, sempre que forem solicitados pelas outras instâncias do Instituto;
- XII- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- XIV- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral e o Congresso;
- XV- exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou atribuídas pelo Conselho Colegiado e não previstas expressamente neste Estatuto.
62. O Instituto somente obrigar-se-á validamente, incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos, obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura do Coordenador Executivo com aprovação do Conselho Colegiado.
63. As procurações outorgadas pelo Instituto serão sempre assinadas pelo Coordenador Executivo, aprovadas pelo Conselho Colegiado e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade.
64. É vedado a qualquer membro do Comitê Executivo ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto.
65. Nenhum membro do Comitê Executivo ou do Conselho Colegiado poderá receber remuneração de nenhuma natureza nem do Instituto nem dos seus parceiros.
66. O Comitê Executivo poderá nomear associados locais do Instituto para representar o instituto junto a eventos locais, organizações do terceiro setor, órgãos e empresas privadas e públicas municipais, estaduais e federais, resguardadas as atribuições comerciais, financeiras e administrativas delegadas pelo Conselho Colegiado.
Seção V - Conselho Fiscal
[editar]67.O Conselho Fiscal é o fiscalizador da administração contábil financeira do Instituto e é composto por três (3) membros.
68. Poderá fazer parte do Conselho Fiscal qualquer associado, brasileiro, maior de idade e sem impedimento legal.
69 O Conselho Fiscal será eleito pelo Congresso em votação nominal, sendo escolhidos os três candidatos com mais votos.
70. Será garantido a qualquer membro do Conselho Fiscal o direito a voz em todas as reuniões do Comitê Executivo e do Conselho Colegiado.
71. Compete ao Conselho Fiscal:
- I - examinar os livros de escrituração do Instituto;
- II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto;
- III - requisitar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto;
- IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- V - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais e Congressos, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
- VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
- VII - opinar sobre a dissolução e liqüidação do Instituto.
72. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada doze (12) meses e, extraordinariamente, sempre que achar necessário ou por convocação do Conselho Colegiado.
73. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples.
74. O Conselho Fiscal só poderá se instalar com a totalidade de seus membros.
Capítulo V - Dos recursos financeiros
[editar]75. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
- I - Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
- II - Doações, legados e heranças;
- III - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
- IV - Contribuição dos associados;
- V - Recebimento de direitos autorais de marcas registradas;
- § único: Com este objetivo, o uso de marcas registradas de propriedade da Fundação Wikimedia Inc serão tratadas em contratos específicos estabelecidos caso-a-caso entre as partes;
- VI - Receitas do Instituto que se originarem das atividades inerentes ao seu objeto;
- VII - Outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividades que tenham por fim gerar recursos ao Instituto, cujo resultado integral será, necessariamente, revertido ao Instituto para ser aplicado em seu objeto social.
76. O Conselho Colegiado poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam contrários aos objetivos do Instituto.
77. O Conselho Colegiado e o Comitê Executivo deverão vetar qualquer doação que vá contra a natureza do Instituto, a este Estatuto ou à lei.
78. O Instituto não oferecerá nenhuma forma de vantagem ou remuneração em troca das doações recebidas, seja em forma de espaço publicitário, seja em forma de isenção de imposto devido ao Estado, mesmo que embasado na lei.
79. O Instituto não prestará serviços em troca de paga, especialmente nos termos da lei 8.987/95.
Capítulo VI - Do patrimônio social e sua destinação
[editar]80. O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
81. Todo o patrimônio e receitas do Instituto deverão ser investidos no seu objeto social, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os instituidores, associados, benfeitores, dirigentes ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
82. No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
83. As instituições que receberem o patrimônio do Instituto não poderão distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados ou dirigentes.
Capítulo VII - Da prestação de contas
[editar]84. A prestação de contas do Instituto observará no mínimo:
- I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- II- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII - Das disposições gerais
[editar]85. O exercício social do Instituto começa em 1º de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil. Após o encerramento do exercício fiscal, o Comitê Executivo deverá elaborar o balanço social e as demonstrações contábeis, a serem submetidos à Assembléia Geral.
86. A dissolução do Instituto somente será possível por decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para deliberar sobre esse assunto, e que conte com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados do Instituto.
87. O presente Estatuto só poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) do total de associados do Instituto, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim ou por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes ao Congresso e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
88. O Coordenador Executivo e o Conselho Colegiado não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Instituto, salvo se agir com excesso de mandato ou contra a Lei.
89. O associado que se retirar ou for excluído do Instituto não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tiver efetuado ao Instituto, de cujo patrimônio não participam os associados.
90. As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o Instituto com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, inclusive de obrigações junto ao Estado, mesmo em caso de extinção ou liquidação do Instituto.
91. Os casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Colegiado e referendados pela Assembléia Geral ou pelo Congresso, segundo suas respectivas competências.