Estatuto 2025
Aparência
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Estatuto Social do Grupo de Usuários Wikimedia no Brasil
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Finalidade e Duração
- Art. 1º O GRUPO DE USUÁRIOS WIKIMEDIA NO BRASIL é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, econômicos, político partidários ou religiosos, com prazo de duração indeterminado, que será regida pelo presente Estatuto e pela legislação específica.
- Parágrafo único. No texto deste Estatuto, o GRUPO DE USUÁRIOS WIKIMEDIA NO BRASIL será referido simplesmente por “Associação”.
- Art. 2º A Associação tem sede na Avenida Paulista, 2278, andar Pilotis, bairro Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01.310-300, podendo abrir e fechar filiais, escritórios ou agências de representação em qualquer localidade no país ou no exterior.
- Art. 3º A Associação é uma instituição de educação que tem por finalidade engajar pessoas para coletar e desenvolver conteúdo educacional sob uma licença livre ou em domínio público, e disseminá-lo de forma eficaz e global.
- Art. 4º Para cumprir sua finalidade a Associação poderá:
- I - articular, promover e desenvolver atividades que visem a produção colaborativa e a disseminação do conhecimento livre;
- II - promover a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
- III - promover o voluntariado;
- IV - promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
- V - estimular a consolidação de uma sociedade justa, democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão social;
- VI - participar de projetos, pesquisas e editais, desenvolvidos por instituições públicas ou privadas;
- VII - pesquisar, desenvolver e implementar software e projetos de pesquisa e de educação, nas mais diversas áreas e disciplinas, relacionadas aos temas acima, bem como ministrar cursos e palestras;
- VIII - atuar na capacitação de estudantes, professores e pesquisadores das mais diversas áreas do conhecimento, para que proponham, liderem e atuem na utilização de recursos educacionais abertos e dos projetos Wikimedia;
- IX - promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito à sua finalidade;
- X - promover cursos, simpósios, seminários, conferências, exposições e congressos, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a melhoria do conhecimento livre na Internet, bem como seu conhecimento;
- XI - servir como um ponto focal para a troca de conhecimentos e contatos profissionais para seus membros, pessoas e organizações ligadas ao conhecimento livre;
- XII - promover uma cooperação aprimorada entre as pessoas membras da organização com o restante da comunidade Wikimedia, especialmente da comunidade lusófona;
- XIII - oferecer auxílio de qualquer natureza a indivíduos, grupos, organizações ou instituições de ensino que desenvolvam pesquisas e atividades nas áreas ligadas ao mesmo fim social;
- XIV - defender que não haja discriminação no uso da Internet e dos projetos Wikimedia com base em raça, cor, sexo, gênero, idioma, religião, opinião, nacionalidade, origem étnica ou social, condição socioeconômica, deficiência, idade, filiação ou posição política, ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal;
- XV - celebrar contratos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e quaisquer outros ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- XVI - prestar serviços e comercializar produtos relacionados à sua finalidade, destinando integralmente a receita assim gerada à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
- § 1º A Associação compartilha os objetivos da Wikimedia Foundation Inc. (a “Fundação Wikimedia”), uma organização sem fins lucrativos e de caridade constituída em São Petersburgo, Flórida, Estados Unidos da América, dedicada a incentivar que todos os seres humanos possam compartilhar livremente a soma de todo o conhecimento. A Fundação Wikimedia coordena e administra o nome Wikimedia, bem como o nome dos vários projetos internacionais da Wikimedia. A independência da Associação não é por isso comprometida.
- § 2º A Associação se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
- § 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência.
- § 4º A Associação não participará de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
- § 5º A composição dos órgãos sociais, comissões e grupos de trabalho, bem como do quadro de associados(as) , deverá observar, sempre que possível, a paridade de gênero e representatividade étnico-racial, bem como a inclusão de pessoas com deficiência e de outros grupos historicamente minorizados, como forma de promover a equidade, a diversidade e a justiça social no âmbito institucional.
Capítulo II - Dos(as) Associados(as)
- Art. 5º A Associação poderá ser integrada por ilimitado número de associados(as), sem distinção em razão de raça, cor, sexo, gênero, idioma, religião, opinião, nacionalidade, origem étnica ou social, condição socioeconômica, deficiência, idade, filiação ou posição política, ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal.
- Art. 6º O quadro de associados(as) será constituído das seguintes categorias:
- I – Associados(as) Seniores: as pessoas físicas que participaram da Assembleia Geral de constituição da Associação e aquelas que vierem a ser admitidas nessa categoria em razão de relevantes serviços prestados à Associação ou ao seu campo de atuação, mediante indicação de 1 (um) Associado(a) Sênior e aprovação da Assembleia Geral;
- II – Associados(as) Efetivos(as): as demais pessoas físicas comprometidas com a finalidade, valores e princípios de atuação da Associação admitidas ou que vierem a ser admitidas no quadro associativo mediante aprovação da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 7º.
- § 1º O número de Associados(as) Seniores não poderá passar de 25% (vinte e cinco por cento) do número total de associados(as).
- § 2º Perderá a condição de Associado(a) Sênior aquele(a) que deixar de comparecer, a três (3) Assembleias Gerais consecutivas, ressalvadas as ausências devidas a razões médicas ou outra justificativa razoável, a critério da Assembleia Geral.
- § 3º Os(As) associados(as), independentemente da categoria, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos ou assumidos pela Associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria.
Seção I - Da admissão de associados(as)
- Art. 7º Poderão associar-se somente pessoas físicas maiores e capazes, independente de raça, cor, sexo, gênero, idioma, religião, opinião, nacionalidade, origem étnica ou social, condição socioeconômica, deficiência, idade, filiação ou posição política, ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal.
- Parágrafo único. Para seu ingresso, o(a) interessado(a) deverá ser indicado nos termos do art. 6º, e atender aos seguintes requisitos:
- I - possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
- II - demonstrar interesse e/ou possuir conhecimentos relacionados às áreas de atuação da Associação;
- III - concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;
- IV - apresentar a cédula de identidade.
Seção II - Da exclusão de associados(as)
- Art. 8º A perda da qualidade de associado(a) será determinada pelo Conselho de Administração, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das seguintes infrações:
- I - apresentar conduta incompatível com as diretrizes da Associação;
- II - praticar atos atentatórios à conduta ética e moral, dentro ou fora da Associação, que exponham a vexame os(as) associados(as);
- III - receber condenação judicial por crime de calúnia ou difamação da Associação ou de seus associados(as);
- IV - realizar atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração ou da Diretoria;
- V - praticar atos ilícitos ou imorais;
- VI - provocar ou participar de desordens dentro ou fora da Associação, salvo em casos de legítima defesa, assegurada por Lei;
- VII - cometer ato de improbidade, indisciplina contínua ou outra falta grave;
- VIII - desvincular-se das atividades desenvolvidas pela Associação;
- IX - praticar qualquer ato que contrarie as disposições do presente Estatuto ou seja prejudicial à Associação.
- § 1º Definida a justa causa, o(a) associado(a) será devidamente notificado(a) dos fatos a ele imputados, por meio de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
- § 2º Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a exclusão será deliberada pelo Conselho de Administração, por maioria simples de votos dos(as) presentes.
- § 3º Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, por parte do(a) associado(a) excluído, à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão.
- § 4º Cabe ao(à) associado(a) excluído(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa em qualquer instância.
Seção III - Dos direitos dos(as) associados(as)
- Art. 9º São direitos de todos os(as) associados(as) quites com as obrigações sociais:
- I - participar de todos os eventos realizados pela Associação;
- II - participar das Assembleias Gerais e reuniões para as quais forem convidados(as);
- III - manifestar-se nas Assembleias Gerais;
- IV - votar e se candidatar aos cargos eletivos nas Assembleias Gerais, nos termos do art. 10;
- V - convocar Assembleia Geral, com a assinatura de 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) quites com as obrigações sociais, justificando-a;
- VI - ter acesso gratuito e imediato a todas as publicações eletrônicas da Associação;
- VII - receber publicações e comunicações da Associação;
- VIII - usufruir de todas as vantagens oferecidas pelos serviços da Associação;
- IX - requerer previamente vista de todos os documentos relacionados à ordem do dia da Assembleia Geral;
- X - ter sua integridade física e moral respeitada por todo e qualquer membro da Associação, dentro ou fora dela;
- XI - recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho de Administração;
- XII - demitir-se do quadro associativo, quando julgar necessário, comunicando sua decisão à Diretoria, por meio de correspondência com firma reconhecida ou assinada com certificado digital ICP-Brasil, efetivando-se a demissão na data de entrega da correspondência, independentemente de aceite, anuência ou qualquer outro tipo de aprovação.
- § 1º Os direitos dos(as) associados(as) são pessoais e intransferíveis.
- § 2º São vantagens da categoria de Associados(as) Sêniores:
- I - a exigência da presença de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos Associados(as) Sêniores para que a Assembleia possa deliberar sobre qualquer assunto, na forma do art. 23, §§ 2º e 3º.
- II - exigência do voto favorável da maioria dos(as) associados(as) Sêniores presentes na Assembleia Geral para a adoção de qualquer deliberação, na forma do art. 23, §§ 2º e 3º.
- Art. 10. O direito de votar e de se candidatar aos cargos eletivos nas Assembleias Gerais é reservado aos(as) associados(as) que, no ano imediatamente anterior, atendam ao menos a 1 (um) dos seguintes requisitos:
- I - participação em, pelo menos, 1 (uma) Assembleia Geral;
- II - participação em, pelo menos, 1 (um) comitê ou subcomitê da Associação;
- III - realização ou participação voluntária em, pelo menos, 2 (duas) atividades listadas no plano de atividades da Associação e que tenham sido organizadas (e não apenas apoiadas) pela Associação.
- § 1º Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, o direito de se candidatar aos cargos eletivos é reservado aos(as) associados(as) que integrem o quadro associativo há, pelo menos, 18 (dezoito) meses.
- § 2º Anualmente, até o dia 31 de dezembro, a Associação deverá consolidar a lista dos(as) associados(as) com direito de votar e de se candidatar aos cargos eletivos, observado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
- Art. 11. O(a) associado(a) poderá se fazer representar na Assembleia Geral por procurador(a), que obrigatoriamente deverá ser outro(a) associado(a), por meio de procuração com firma reconhecida ou assinada com certificado digital ICP-Brasil.
- Parágrafo único. Cada associado(a) poderá receber uma única procuração.
Seção IV - Dos deveres dos(as) associados(as)
- Art. 12. São deveres de todos os(as) associados(as):
- I - respeitar, observar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
- II - prestar à Associação toda a cooperação moral, material, intelectual, e lutar pelo engrandecimento dela;
- III - defender o patrimônio e os interesses da Associação;
- IV - comparecer, sempre que possível, em atos e solenidades que a Associação vier a realizar;
- V - comparecer às Assembleias Gerais quando convocado e, ainda, participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela Associação;
- VI - comunicar à Associação mudanças de residência e dados cadastrais;
- VII - integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
- VIII - desempenhar bem os cargos para os quais forem eleitos ou aclamados pelo órgão administrativo, desde que para isso não haja motivo plenamente justificado para assim deixar de fazer;
- IX - participar das atividades da Associação, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todos(as) os(as) associados(as) e instituições parceiras;
- X - zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da Associação;
- XI - comparecer às Assembleias Gerais e votar por ocasião das eleições;
- XII - denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Diretoria, o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral tome providências.
- Parágrafo Único. O(a) associado(a) que infringir os dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno ou das resoluções tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria poderá ser punido com a exclusão do quadro de associado(a)s, assegurado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 8º.
Capítulo III - Dos(as) Filiado(as)
- Art. 13. São filiados(as) da Associação todos(as) aqueles(as) interessados(as) na promoção e no desenvolvimento das atividades da Associação e que, de alguma forma, colaboram para a consecução de suas finalidades, sem, contudo, gozar da condição de associado(a).
- Art. 14. O ingresso de filiados(as) dar-se-á pelo preenchimento e assinatura de formulário de filiação, pagamento de eventual taxa de filiação e aprovação pela Diretoria.
- § 1º Os(As) filiados(as) da Associação serão recadastrados a cada 3 (três) anos, dependendo deste expediente a manutenção de sua condição de filiado(a).
- § 2º Caso qualquer filiado(a) queira interromper o vínculo de colaboração com a Associação, deverá comunicar sua demissão, por escrito, cessando, na data de recebimento dessa comunicação, os direitos e deveres do(a) filiado(a)demissionário(a) perante a entidade.
- § 3º Por decisão da Diretoria, poderá ser determinada a exclusão de qualquer filiado(a) da Associação nos casos previstos em lei e em qualquer das hipóteses previstas no art. 8º.
- § 4º Os(As) filiados(as) não têm poder de representação da Associação, tampouco podem se manifestar em seu nome.
- Art. 15. Constituem direitos dos(as) filiados(as):
- I - usufruir todas as vantagens oferecidas pela Associação, conforme disciplinado pela Diretoria;
- II - ter sua integridade física e moral respeitada por todo e qualquer membro da Associação, dentro ou fora dela;
- III - demitir-se da Associação, nos termos do art. 14, § 2º.
- Art. 16. São deveres dos(as) filiados(as):
- I - respeitar, observar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
- II - prestar à Associação toda a cooperação moral, material, intelectual, e lutar pelo engrandecimento dela;
- III - defender o patrimônio e os interesses da Associação;
- IV - comunicar à Associação, por escrito, mudanças de residência e dados cadastrais;
- V - integrar as comissões para as quais for designado e cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria;
- VI - participar das atividades da Associação, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas membras e instituições parceiras;
- VII - zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da Associação;
- VIII - denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Diretoria ou a Assembleia Geral tome providências.
Capítulo IV - Da Governança
Seção I - Das disposições gerais
- Art. 17. São órgãos sociais da Associação:
- I - Assembleia Geral;
- II - Conselho de Administração;
- III - Diretoria;
- IV - Conselho Fiscal.
- § 1º A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.
- § 2º As reuniões dos órgãos sociais poderão ocorrer presencialmente ou por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação à distância, cabendo ao(à) Presidente(a) da reunião, neste caso, declarar em ata os(as) participantes, dispensando-se a assinatura destes(as) em ata ou lista de presença ou, a critério do(a) Presidente(a), colhendo-se a assinatura física, digital ou eletrônica.
- § 3º As pessoas membras dos órgãos sociais permanecerão no exercício do cargo até a eleição e posse de seus(as) sucessores(as).
Seção II - Da Assembleia Geral
- Art. 18. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos(as) os(as) associados(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Art. 19. Compete à Assembleia Geral:
- I - eleger as pessoas membras do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- II - destituir as pessoas membras do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e, mediante proposta do Conselho de Administração, as pessoas membras da Diretoria;
- III - aprovar as contas anuais e o relatório de atividades após apreciação do Conselho de Administração;
- IV - estabelecer o valor das contribuições associativas;
- V - aprovar, alterar ou reformar o Estatuto;
- VI - deliberar sobre o recurso em face da aplicação da pena de exclusão do quadro de associados(as), nos termos do art. 8º;
- VII - decidir sobre a transformação, extinção e dissolução da Associação e o destino de seu patrimônio;
- VIII - decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social.
- Art. 20. A Assembleia Geral realizar-se-á:
- I - ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação do(a) Diretor(a) Presidente(a), para aprovar as contas anuais e o relatório de atividades após apreciação do Conselho de Administração;
- II - extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo(a) Diretor(a) Presidente(a), pelo(a) Presidente(a) do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) quites com suas obrigações sociais, conforme disposto no art. 9°, V.
- Art. 21. A Assembleia Geral será convocada por meio de edital de convocação afixado na sede da Associação e/ou correspondência eletrônica dirigida aos(as) associados(as), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, onde constará local, dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda chamadas e a ordem do dia.
- § 1º Exclusivamente na hipótese de Assembleia Geral para realização de eleições, na forma do capítulo V, a convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
- § 2º A presença de todos(as) os(as) associados(as) em Assembleia Geral supre a exigência de prévia convocação.
- § 3º Exceto na hipótese do parágrafo anterior, somente poderão ser objeto de deliberação os assuntos que tenham constado expressamente da ordem do dia encaminhada aos(às) associados(as).
- Art. 22. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da maioria absoluta dos(as) associados(as) e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados(as) presentes.
- Parágrafo único. A Assembleia Geral será presidida preferencialmente pelo(a) Diretor(a) Presidente(a), a quem compete providenciar a lista de presença e redigir a ata da reunião.
- Art. 23. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de associados(as) presentes, se maior quórum não for exigido por este Estatuto ou pela legislação vigente.
- § 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II, v, vi, e VII do art. 19 exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) presentes à Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos(as) associados(as), ou com menos de 1/3 (um terço) deles(as), em segunda convocação.
- § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nenhuma deliberação será adotada sem o voto favorável da maioria dos(as) associados(as) Seniores presentes na Assembleia Geral, não podendo ela deliberar sem a presença de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos associados(as) pertencentes a essa categoria.
- § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses de (i) os(as) Associados(as) Seniores presentes optarem por se abster de participar de determinada deliberação ou (ii) a categoria de Associados(as) Seniores ficar com menos de 3 (três) integrantes.
Seção III - Do Conselho de Administração
- Art. 24. O Conselho de Administração, órgão responsável pelo direcionamento estratégico da Associação, é composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) conselheiros(as), eleitos(as) pela Assembleia Geral, entre associados(as) ou não, para mandato de 4 (quatro) anos, admitindo-se sucessivas reconduções.
- § 1º A maioria dos conselheiros(as) do Conselho de Administração deverá ser composta por Associados(as) Seniores.
- § 2º Em caso de vacância, seja por falecimento, destituição, renúncia, impossibilidade física ou de qualquer origem, o(a) substituto(a) do(a) conselheiro(a) será escolhido(a) em Assembleia Geral.
- § 3º Os(As) conselheiros(as) não serão remunerados(as) pelo exercício da função.
- § 4º O disposto no parágrafo anterior não impede a antecipação ou reembolso de despesas incorridas pelos(as) conselheiros(as) para o exercício de suas atribuições estatutárias, desde que previamente autorizada e mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas.
- Art. 25. O Conselho de Administração designará, dentre as pessoas integrantes, um(a) Presidente(a) e um(a) Vice-Presidente(a).
- § 1º Compete ao(à) Presidente(a) do Conselho de Administração:
- I - designar o(a) Diretor(a) Presidente(a);
- II - coordenar os trabalhos do Conselho de Administração;
- III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- IV - acompanhar o trabalho da Diretoria.
- § 2º Compete ao(à) Vice-Presidente(a) substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos.
- § 3º O(A) Presidente(a) do Conselho de Administração poderá acumular o cargo de Diretor(a) Presidente(a).
- § 1º Compete ao(à) Presidente(a) do Conselho de Administração:
- Art. 26. Compete ao Conselho de Administração:
- I - estabelecer as diretrizes gerais, políticas e normas da Associação;
- II - traçar as linhas gerais de ação da Associação, subsidiar e propor meios e indicativos para a consecução de seus objetivos e estabelecer as metodologias das atividades;
- III - eleger o(a) Diretor(a) Presidente(a) e, se necessário, propor a sua destituição à Assembleia Geral;
- IV - autorizar a contratação ou a demissão do(a) diretor(a) executivo(a) da Associação, mediante proposta do(a) Diretor(a) Presidente(a);
- V - criar grupos e equipes para a realização de tarefas específicas, como pesquisas, publicações ou quaisquer outras;
- VI - deliberar sobre a aplicação da pena de exclusão do quadro de associado(a)s, nos termos do art. 8º.
- VII - julgar em grau de recurso as decisões da Diretoria;
- VIII - validar as contas anuais e o relatório de atividades, para posterior aprovação da Assembleia Geral;
- IX - suprir lacunas e dirimir dúvidas e controvérsias relacionadas a este Estatuto.
- Art. 27. O Conselho de Administração reunir-se-á:
- I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação de seu(sua) Presidente(a);
- II - extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu(sua) Presidente(a), pelo(a) Diretor(a) Presidente(a), por 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) ou, ainda, mediante requerimento subscrito por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as).
- § 1º A convocação será promovida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital fixado na sede da Associação e/ou correspondência eletrônica dirigida aos(às) conselheiros(as), informando a ordem do dia.
- § 2º A presença de todos(as) os(as) conselheiros(as) supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.
- § 3º Exceto na hipótese do parágrafo anterior, somente poderão ser objeto de deliberação os assuntos que tenham constado expressamente da ordem do dia encaminhada aos membros.
- Art. 28. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da maioria absoluta dos(as) conselheiros(as) e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com ⅓ (um terço) dos(as) conselheiros(as) presentes.
- Parágrafo único. O(A) Presidente(a) do Conselho de Administração designará o(a) secretário(a), a quem compete providenciar a lista de presença e redigir a ata da reunião.
- Art. 29. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de conselheiros(as) presentes, com exceção da atribuição da deliberação a que se refere o art. 26, IV, que exige o voto favorável da maioria absoluta dos(as) conselheiros(as).
Seção IV - Da Diretoria
- Art. 30. A Diretoria, órgão responsável pela gestão executiva da Associação, é composta por 1 (um/a) Diretor(a) Presidente(a), eleito(a) pelo Conselho de Administração para mandato de 4 (quatro) anos, sujeito a sucessivas reconduções.
- § 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor(a) Presidente(a), seja por falecimento, destituição, renúncia, impossibilidade física ou de qualquer origem, o seu(sua) substituto(a) será escolhido(a) pelas pessoas integrantes do Conselho de Administração.
- § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) Presidente(a) ou o(a) Vice-Presidente(a) do Conselho de Administração exercerá as atribuições do(a) Diretor(a) Presidente(a) até a eleição e posse de seu(sua) substituto(a).
- Art. 31. Compete ao(à) Diretor(a) Presidente(a):
- I - administrar a Associação velando pelo exato cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e das decisões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
- II - contratar e demitir o(a) diretor(a) executivo(a), mediante prévia autorização do Conselho de Administração;
- III - representar e defender os interesses dos(as) associados(as);
- IV - aprovar a admissão de filiado(a);
- V - praticar todos os atos necessários à finalidade da Associação;
- VI - aplicar penalidades, na forma prevista no Regimento Interno;
- VII - elaborar e executar o programa anual de atividades;
- VIII - elaborar e apresentar, ao Conselho de Administração, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior, para posterior aprovação da Assembleia Geral;
- IX - entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- X - instituir e designar integrantes e coordenadores(as) dos grupos de trabalho, comitês ou comissões;
- XI - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante os poderes públicos e terceiros em geral, por si ou por mandatário devidamente autorizado;
- XII - assinar contratos de qualquer natureza que sejam necessários, inclusive de rerratificação ou de rescisão;
- XIII - assinar parcerias com a Administração Pública, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
- XIV - apresentar o relatório das principais ocorrências, bem como o movimento financeiro do ano anterior, ao Conselho de Administração, acompanhado do balanço e no fim do mandato, o relatório de sua gestão;
- XV - convocar e presidir a Assembleia Geral;
- XVI - constituir, em nome da Associação, procuradores(as) para qualquer fim, especificando o mandato, os respectivos poderes e o prazo de sua validade, exceto quando se tratar de poderes “ad judicia et extra” ou para defesa de interesses sociais em processos administrativos e judiciais, hipótese em que o mandato será por tempo indeterminado;
- XVII - contratar funcionários(as) ou auxiliares especializados(as), fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los(as), suspendê-los(as) ou demiti-los(as);
- XVIII - abrir, movimentar e fechar contas bancárias, solicitar cartões de débito e crédito, assinar escrituras, contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, contratos de locação, cheques, documentos bancários e contábeis, recibos provenientes de obrigações da Associação, bem como efetuar pagamentos necessários e recebimentos autorizados.
Seção V - Do Conselho Fiscal
- Art. 32. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Associação, é composto por 2 (dois/duas) conselheiros(as) efetivos(as) eleitos(as) em Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
- § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
- § 2º Em caso de vacância, deverá ser observado o disposto no art. 24, § 2º, deste Estatuto.
- § 3º Os(As) conselheiros(as) não serão remunerados(as) pelo exercício de suas atribuições estatutárias.
- § 4º O disposto no parágrafo anterior não impede a antecipação ou reembolso de despesas incorridas pelos(as) conselheiros(as) para o exercício de suas atribuições estatutárias.
- Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
- I - fiscalizar, por qualquer de seus(suas) conselheiros(as), os atos praticados pela Diretoria, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho de Administração e a Assembleia Geral;
- III - opinar e dar pareceres sobre prestações de contas ordinárias e extraordinárias, submetendo-as ao Conselho de Administração, para posterior aprovação da Assembleia Geral;
- IV - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas emitir parecer;
- V - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- VI - requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
- VII - dar parecer resultante de análises, sugerindo medidas de melhoria;
- VIII - examinar os livros de escrituração da Associação;
- IX - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
- X - opinar sobre a alienação de bens patrimoniais;
- XI - acompanhar o trabalho de eventuais auditores(as) externos(as) independentes.
- § 1º O Conselho Fiscal, por qualquer de seus(suas) conselheiros(as), poderá solicitar a qualquer auditor(a) independente contratado pela Associação esclarecimentos ou informações que julgar necessários relacionados a atos praticados pela Associação, para cumprimento de suas funções de conselheiro(a) fiscal e para apuração de fatos específicos, desde que relacionados à sua competência fiscalizatória.
- § 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos(as) seu(suas) conselheiros(as), poderá solicitar à Diretoria esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.
- § 3º As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Fiscal por este Estatuto não podem ser outorgados ou delegados a outro órgão social da Associação.
- § 4º Não é permitido ao Conselho Fiscal praticar qualquer ato estranho à sua função fiscalizadora, incluindo a interferência em atos de competência do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Capítulo V - Da Eleição, Destituição e Renúncia
Seção I - Da eleição
- Art. 34. As eleições para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada 4 (quatro) anos, por chapa(s) completa(s) de candidatos(as) apresentada(s) à Assembleia Geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito eleitoral.
- § 1º Os(As) candidatos(as) serão registrados(as) por chapas que conterão o nome de todos(as) os(as) concorrentes, previamente distribuídos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
- § 2º Poderá ser eleito(a) a qualquer cargo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal todo(a) associado(a) que tenha cumprido o prazo mínimo de 18 (dezoito) meses de matrícula associativa ininterrupta, contanto que esteja adimplente com as obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos associativos.
- § 3º As eleições para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal serão convocadas por meio de edital de convocação afixado na sede da Associação e por correspondência eletrônica dirigida aos(as) associados(as), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito eleitoral.
- § 4º As eleições para integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-ão por votação direta e secreta, exceto na hipótese de candidatura única, quando as eleições poderão ser realizadas por aclamação.
- § 5º Havendo empate nas eleições, haverá uma segunda votação em que concorrerão as duas chapas mais votadas, a ser realizada na sequência imediata da primeira votação.
- § 6º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
Seção II - Da destituição
- Art. 35. A perda da qualidade de integrante do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, quando ficar comprovado:
- I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- II - grave violação deste Estatuto;
- III - aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
- IV - ocorrência de qualquer outro motivo justo para destituição, de inegável gravidade, ou por atos em desacordo com a Lei.
- § 1º Definida a infração, o(a) conselheiro(a) ou diretor(a) será comunicado, por meio de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa à Diretoria, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
- § 2º Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, a representação será submetida à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Seção III - Da renúncia
- Art. 36. O pedido de renúncia será dirigido ao(à) Diretor(a) Presidente(a), que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo, informará à Assembleia Geral.
- § 1º Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal, o(a) Diretor(a) Presidente(a), qualquer conselheiro(a) ou, em último caso, qualquer dos(as) associados(as) poderá convocar a Assembleia Geral, que fará realizar novas eleições gerais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembleia.
- § 2º Os conselheiros(as) eleitos(as) na condição do parágrafo anterior iniciarão um novo mandato.
Capítulo VI - Do Patrimônio e Receitas
- Art. 37. As fontes de recursos da Associação serão constituídas e mantidas por:
- I - contribuições associativas;
- II - bilheteria de eventos sociais, palestras, cursos e apresentações;
- III - comercialização de produtos;
- IV - arrendamento e/ou cessão de uso de dependências sociais;
- V - doações, contribuições, legados, subvenções e quaisquer auxílios concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os rendimentos produzidos por estes bens;
- VI - obrigações contratuais com terceiros;
- VII - aplicações financeiras;
- VIII - promoções de sorteios, concursos e similares, de acordo com a legislação vigente;
- IX - patrocínios incentivados ou não, licenciamento de marcas, símbolos e produtos;
- X - contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas.
- Parágrafo único. A Associação aplicará suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
- Art. 38. De acordo com os recursos disponíveis, a Associação poderá editar publicações destinadas a divulgar suas atividades e trabalhos sociais.
- Art. 39. A Associação manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
- Art. 40. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a consecução e manutenção de seus objetivos sociais.
- § 1º Por não ter finalidade lucrativa, a Associação aplicará eventuais excedentes financeiros na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, de forma imediata ou por meio da constituição e da manutenção de fundo de sustentabilidade.
- § 2º É vedada a distribuição, entre os(as) associados(as), filiado(as), conselheiros(as), diretores(as), empregados(as) ou doadores(as), de eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Capítulo VII - Da Reforma Estatutária
- Art. 41. O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, inclusive no tocante à administração, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
Capítulo VIII - Da Dissolução e Extinção da Associação
- Art. 42. A Associação poderá ser extinta ou dissolvida por decisão da Assembleia Geral, entre outros motivos, em caso de falta de recursos, ausência de associados(as) e/ou integrantes, decisão judicial ou se tornar impossível ou inútil sua finalidade.
- Parágrafo único. Em caso de extinção ou dissolução da Associação, a Assembleia Geral deverá deliberar pela transferência de eventual patrimônio líquido remanescente, incluindo eventual acervo patrimonial disponível, a outra pessoa jurídica sem fins econômicos nem lucrativos que preencha os requisitos da lei n. 13.019/2014, preferencialmente com finalidade semelhante.
- Art. 43. Decidida pela Assembleia Geral a dissolução da Associação, uma comissão composta de 3 (três) associados(as) ficará incumbida de levar a efeito a deliberação tomada, não só para proceder a liquidação de seu ativo, como de dar a este a aplicação que foi determinada pela Assembleia Geral.
Capítulo IX - Das Disposições Finais e Transitórias
- Art. 44. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.
- Art. 45. O Conselho de Administração deverá ser instalado no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aprovação desta consolidação do Estatuto.
- Parágrafo único. Até a efetiva instalação do Conselho de Administração, suas atribuições serão excepcionalmente exercidas pela Diretoria, colegiadamente.
- Art. 46. Enquanto não for efetivamente instalado o Conselho de Administração, a Diretoria será excepcionalmente composta por 3 (três) integrantes, sendo um(a) Diretor(a) Presidente(a), um(a) Diretor(a) Vice-Presidente(a) e um(a) Diretor(a) Financeiro(a), eleitos na mesma Assembleia Geral que aprovar esta consolidação do Estatuto, para mandato de 4 (quatro) anos.
- § 1º Compete ao(à) Diretor(a) Presidente(a) as atribuições estabelecidas no art. 31 deste Estatuto.
- § 2º Compete ao(à) Diretor(a) Vice-Presidente(a):
- I - substituir o(a) Diretor(a) Presidente(a) em todas as suas atribuições e encargos, em caso de renúncia ou impedimento;
- II - representar a Associação, por delegação do(a) Diretor(a) Presidente(a), em qualquer atividade;
- III - representar a Associação em compromissos profissionais, sociais e políticos, por determinação da Diretoria;
- IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral;
- V - redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
- VI - dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
- VII - redigir as correspondências;
- VIII - publicar todas as notícias das atividades da Associação;
- IX - implantar e executar o regulamento das atividades administrativas de sua área de atuação;
- X - implantar o organograma das áreas administrativas;
- XI - manter e ter sob sua guarda o arquivo;
- XII - participar das reuniões da Diretoria, apresentando relatórios de suas atividades;
- XIII - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao(à) Diretor(a) Presidente(a).
- § 3º Compete ao(à) Diretor(a) Financeiro(a):
- I - supervisionar os serviços de escrituração e contabilidade, de forma que se façam sem atrasos, com clareza e precisão;
- II - fazer a arrecadação de todos os rendimentos do patrimônio social e comunicá-los à Diretoria para os devidos fins;
- III - depositar em banco, à escolha da Diretoria, os saldos em dinheiro existentes em caixa;
- IV - apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal, ou quando for solicitado, os balancetes das importâncias recebidas e pagas, especificando sua procedência e sua especificação;
- V - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- VI - promover a arrecadação da receita;
- VII - arrecadar e contabilizar as contribuições dos(as) associados(as), rendas, auxílio e donativos, mantendo em dia a escrituração;
- VIII - expedir os recibos de mensalidade e contribuições dos(as) associados(as), manter atualizado o Livro Caixa e elaborar relatório do biênio administrativo e o balanço anual a ser apresentado à Diretoria em tempo hábil, para apreciação na Assembleia Geral;
- IX - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
- X - manter todo numerário em estabelecimento de crédito;
- XI - elaborar, anualmente, uma proposta orçamentária, para o exercício social seguinte;
- XII - efetuar os pagamentos de contas que digam respeito às despesas legalmente autorizadas;
- XIII - elaborar, anualmente, a relação dos bens, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
- Art. 47. O Conselho Fiscal eleito na Assembleia Geral que aprovar esta consolidação do Estatuto cumprirá mandato de 4 (quatro) anos.
- Art. 48. A Assembleia Geral que aprovar esta consolidação do Estatuto Social deverá também aprovar a consolidação do quadro de associado(a)s, conforme categorias estabelecidas no art. 6º.
- Parágrafo único. Os(as) três integrantes da Diretoria eleitos(as) pela Assembleia que aprovar a consolidação do novo Estatuto Social passarão a integrar o quadro de Associados(as) Seniores.
- Art. 49. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
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