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Discussão:Associação Pietro Roveri pela Colaboração e Conhecimento Livres/Estatuto

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Último comentário: há 12 anos de Castelobranco no tópico Dúvidas
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Dúvidas

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Embora não deixe sugestões, cito pontos que precisam ser esclarecidos no estatuto:

  • Pelo parágrafo único do artigo 9, é dever do associados fundadores e efetivos participar das Assembleias Gerais. Mas e se eles não participarem (faltarem por algum motivo)? Segundo o artigo 10, eles perderiam (a princípio, automaticamente) os seus direitos (que, parece incluir, o direito ao voto nas assembleias)
  • O parágrafo único do artigo 8 cita "obrigações sociais". Quais seriam elas? Seriam as obrigações estatutárias?
  • Não está previsto quem deve presidir a Assembleia Geral ou as reuniões do Conselho Diretor na ausência do Diretor Presidente.

201.82.172.212 03h17min de 19 de outubro de 2011 (UTC)Responder

Se faltarem às assembleias gerais, podem perder o privilégio do voto nestas mesmas assembleias ou nas seguintes. Apenas isso. CasteloBrancomsg 03h18min de 1 de julho de 2012 (UTC)Responder
Exatamente, as obrigações sociais são os deveres previstos no artigo 9º do estatuto. Zelar pelo nome, cumprir as decisões da Assembleia e CD, cumprir o estatuto, regimento interno e demais disposições e, no caso de fundadores e efetivos, participar das assembleias. Incluí entre as atribuições dos demais diretores a substituição na convocação e presidência da Assembleia Geral durante a ausência do diretor presidente. CasteloBrancomsg 16h08min de 1 de julho de 2012 (UTC)Responder

Alterações junho/2012

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Fiz algumas alterações hoje para adequação às sugestões de nosso advogado e do ChapCom. Explico cada uma abaixo, para eventuais esclarecimentos. Ainda não mostrei essa nova redação para eles, queria deixar aqui por uns dias. CasteloBrancomsg 03h48min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder

Direito a voto

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Há uma definição de que não pode haver associados com direitos diferentes, e existe uma longa discussão sobre se o voto é um direito ou um privilégio. Para evitar problemas, evitei o uso do termo "direito a voto". Mas as proporções da assembleia, em nossa ideia, sempre considerou os associados que votam. Os colaboradores podem ser em qualquer número e não devem influenciar os percentuais necessários para certas decisões da Assembleia, como a alteração do estatuto. Então, para não dizer, por exemplo, "um terço dos associados com direito a voto", preferi nominar as categorias, ficando "um terço dos associados fundadores ou efetivos", que é o mesmo princípio, mas sem entrar na polêmica do voto como direito ou privilégio. Essa é uma adequação jurídica. CasteloBrancomsg 03h48min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder

Nome e área de atuação

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Acrescentei dois parágrafos ao artigo 1º. O primeiro serve para esclarecer a questão do nome, que ficou confusa na redação inicial. A sugestão do advogado foi pelo uso "nome fantasia", mas parece que este termo está em desuso, sendo preterido por "denominação comum", que foi o que incluí ali para avaliarmos, mas o "sendo este o nome utilizado publicamente" tira qualquer dúvida. Não havia menção à região de atuação da associação, e nos foi sugerido explicitar isso (em todo o Brasil? só no estado de São Paulo?). Para não deixar dúvidas, incluí como parágrafo 2º a atuação nacional. Essa é uma adequação jurídica. CasteloBrancomsg 03h48min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder

Regimento Interno

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A menção ao regimento interno era a necessidade de o primeiro conselho eleito apresentar uma proposta para apreciação, mas nada falava sobre seu conteúdo. Por outro lado, a forma de convocação das assembleias estava um tanto vaga. Quem convoca? Quando? Por que canal? Em que condições? Tudo isso haverá de ser respondido pelo regimento interno, exceto algumas disposições legais que já estão no estatuto (como a possibilidade de uma assembleia ser convocada por vontade de dois quintos dos associados). Então fiz referência ao regimento em cada passagem que falava sobre a convocação da assembleia. Também incluí nas competências do diretor presidente a convocação da assembleia e o cumprimento do regimento interno (só tinha o estatuto). Essa é uma adequação sugerida pelo ChapCom, para evitar que a assembleia seja eventualmente boicotada pelo CD. Tornando claras as formas de convocação, uma assembleia não pode ser considerada "nula" pelo CD ou por um grupo qualquer apenas para evitar o efeito da vontade legítima, alegando-se problemas na convocação. Pedir prazo de apresentação de propostas e publicação da pauta, por outro lado, impede que o CD ou um grupo de associados elaborem assembleias obscuras, com uma decisão tirada "da manga" no momento da assembleia e que não estava na pauta inicial justamente para evitar a participação ampla. Com a proposta, todos os associados saberão com antecedência o que será tratado na assembleia e poderão participar, sem espaço para surpresas nos encontros presenciais, o que é exatamente o que já combinamos. E se as decisões presenciais serão necessariamente reflexo das discussões online, isso não altera em nada o que já decidimos (apenas garante sua aplicação). CasteloBrancomsg 03h48min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder

Ratificação anual

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Este item está difícil de manter, por falta de detalhes: caso não passe na ratificação, elege-se um novo CD ou só o diretor que não passou? De que forma se dará essa eleição? Quem fará a nova convocação? Quem responderá pela assembleia enquanto isso? O que decidiria a ratificação (maioria simples, absoluta, dois terços, etc.)? Há muitas dúvidas a serem respondidas e gostaria de ajuda para reescrever isso. Por outro lado, já existe a possibilidade de, por vontade de dois quintos dos associados votantes, o diretor presidente ser obrigado a convocar uma assembleia extraordinária que pode deliberar sua destituição por maioria simples de pelo menos um terço dos votantes. Isso já não contemplaria o que pretendemos com a ratificação? Bastaria incluir esta proposta para a assembleia anual (na pauta da extraordinária, que pode ocorrer no mesmo dia da ordinária, mas deve ser convocada separadamente). O que acham? CasteloBrancomsg 03h58min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder

Essa ratificação anual ratifica o que? É impescindível? --187.104.230.206 23h30min de 29 de junho de 2012 (UTC)Responder
Não é imprescindível, foi uma sugestão que surgiu durante a elaboração do estatuto, como proposta para sair do impasse sobre o prazo de duração do mandato do Conselho Diretor, se seria de um ano ou de dois anos. Ficamos com o prazo de dois anos, com ratificação anual, ou seja, a cada ano os diretores teriam que ter aprovação da assembleia para continuar na função. CasteloBrancomsg 03h16min de 1 de julho de 2012 (UTC)Responder